 SMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 As Smulas aqui constantes foram promulgadas antes da Constituio

 Federal de 1988 , que mudou a competncia do STF .

 * 15 .
 Dentro do prazo de validade do concurso , o candidato aprovado

 tem direito  nomeao , quando o cargo for preenchido sem

 observncia da classificao .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.512 .

 * 16 .
 Funcionrio nomeado por concurso tem direito  posse .

 * Vide nota  Smula 15 .

 * 18 .
 Pela falta residual , no compreendida na absolvio pelo juzo

 criminal ,  admissvel a punio administrativa do servidor

 pblico .

 * 23 .
 Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da

 obra , no o impede a declarao de utilidade pblica para

 desapropriao do imvel , mas o valor da obra no se incluir na

 indenizao , quando a desapropriao for efetivada .

 * Vide Decreto-lei n.  3.365 , de 21 de junho de 1941 , arts. 7.  ,

 10 , 15 , e 26 .

 * 25 .
 A nomeao a termo no impede a livre demisso , pelo

 Presidente da Repblica , de ocupante de cargo dirigente de

 autarquia .

 * 28 .
 O estabelecimento bancrio  responsvel pelo pagamento de

 cheque falso , ressalvadas as hipteses de culpa exclusiva ou

 concorrente do correntista .

 * 35 .
 Em caso de acidente do trabalho ou de transporte , a concubina

 tem direito de ser indenizada pela morte do amsio , se entre eles

 no havia impedimento para o matrimnio .

 * 49 .
 A clusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos

 bens .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.723 .

 * 65 .
 A clusula de aluguel progressivo anterior  Lei n. 3.494 , de

 19 de dezembro de 1958 , continua em vigor em caso de prorrogao

 legal ou convencional da locao .

 * 71 .
 Embora pago indevidamente , no cabe restituio de tributo

 indireto .

 * Vide Smula 546 .

 * 74 .
 O imvel transcrito em nome de autarquia , embora objeto de

 promessa de venda a particulares , continua imune de impostos

 locais .

 * 80 .
 Para a retomada de prdio situado fora do domiclio do

 locador , exige-se a prova da necessidade .

 * 105 .
 Salvo se tiver havido premeditao , o suicdio do segurado no

 perodo contratual de carncia no exime o segurador do pagamento

 do seguro .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.440 .

 * 109 .
  devida a multa prevista no art .
 15 ,  6. , da Lei n.

 1.300 , de 28 de dezembro de 1950 , ainda que a desocupao do

 imvel tenha resultado da notificao e no haja sido proposta a

 ao de despejo .

 * 111 .
  legtima a incidncia do Imposto de Transmisso inter vivos

 sobre a restituio , ao antigo proprietrio , de imvel que deixou

 de servir  finalidade da sua desapropriao .

 * 112 .
 O Imposto de Transmisso causa mortis  devido pela alquota

 vigente ao tempo da abertura da sucesso .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.572 .

 * 120 .
 Parede de tijolos de vidro translcido pode ser levantada a

 menos de metro e meio do prdio vizinho , no importando servido

 sobre ele .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 573 .

 * 122 .
 O enfiteuta pode purgar a mora enquanto no decretado o

 comisso por sentena .

 * 123 .
 Sendo a locao regida pelo Decreto n. 24.150 , de 20 de

 abril de 1934 , o locatrio no tem direito  purgao da mora

 prevista na Lei n. 1.300 , de 28 de dezembro de 1950 .

 * 149 .
  imprescritvel a ao de investigao de paternidade , mas

 no o  a de petio de herana .

 * 150 .
 Prescreve a execuo no mesmo prazo da prescrio da ao .

 * 152 .
 A ao para anular venda de ascendente a descendente , sem

 consentimento dos demais , prescreve em 4 ( quatro ) anos , a contar

 da abertura da sucesso .

 * Vide Smula 494 .

 * 154 .
 Simples vistoria no interrompe a prescrio .

 * 158 .
 Salvo estipulao contratual averbada no registro

 imobilirio , no responde o adquirente pelas benfeitorias do

 locatrio .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 516 e 1.199 .

 * 159 .
 Cobrana excessiva , mas de boa-f , no d lugar s sanes do

 art .
 1.531 do Cdigo Civil .

 * 163 .
 Salvo contra a Fazenda Pblica , sendo a obrigao ilquida ,

 contam-se os juros moratrios desde a citao inicial para a ao .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.536 ,  2.  .

 * 164 .
 No processo de desapropriao , so devidos juros

 compensatrios desde a antecipada imisso de posse , ordenada pelo

 juiz , por motivo de urgncia .

 * 165 .
 A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatrio no

  atingida pela nulidade do art .
 1.133 , II , do Cdigo Civil .

 * 166 .
  inadmissvel o arrependimento no compromisso de compra e

 venda sujeito ao regime do Decreto-lei n  58 , de 10 de dezembro de

 1937 .

 * O Decreto-lei n.  58 , de 10 de dezembro de 1937 , dispe sobre o

 loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestao .

 * Vide a Lei n.  6.766 , de 19 de dezembro de 1979 , que dispe

 sobre o parcelamento do solo urbano .

 * 167 .
 No se aplica o regime do Decreto-lei n  58 , de 10 de

 dezembro de 1937 , ao compromisso de compra e venda no inscrito no

 registro imobilirio , salvo se o promitente vendedor se obrigou a

 efetuar o registro .

 * Vide nota  Smula 166 .

 * 168 .
 Para os efeitos do Decreto-lei n  58 , de 10 de dezembro de

 1937 , admite-se a inscrio imobiliria do compromisso de compra e

 venda no curso da ao .

 * Vide nota  Smula 166 .

 * 169 .
 Depende de sentena a aplicao da pena de comisso .

 * 170 .
  resgatvel a enfiteuse instituda anteriormente  vigncia

 do Cdigo Civil .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 693 .

 * 171 .
 No se admite na locao em curso , de prazo determinado , a

 majorao de encargos a que se refere a Lei n. 3.844 , de 15 de

 dezembro de 1960 .

 * 172 .
 No se admite na locao em curso , de prazo determinado , o

 reajustamento de aluguel a que se refere a Lei n. 3.085 , de 29 de

 dezembro de 1956 .

 * 173 .
 Em caso de obstculo judicial admite-se a purga da mora , pelo

 locatrio , alm do prazo legal .

 * 174 .
 Para a retomada do imvel alugado , no  necessrio a

 comprovao dos requisitos legais na notificao prvia .

 * 175 .
 Admite-se a retomada de imvel alugado , para uso de filho que

 vai contrair matrimnio .

 * 176 .
 O promitente-comprador , nas condies previstas na Lei n.

 1.300 , de 28 de dezembro de 1950 , pode retomar o imvel locado .

 * 177 .
 O cessionrio do promitente comprador , nas mesmas condies

 deste , pode retomar o imvel locado .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.078 .

 * 178 .
 No exceder de cinco anos a renovao judicial de contrato

 de locao fundada no Decreto n. 24.150 , de 20 de abril de 1934 .

 * 179 .
 O aluguel arbitrado judicialmente , nos termos da Lei n.

 3.085 , de 29 de dezembro de 1965 , art .
 6. , vigora a partir da

 data do laudo pericial .

 * 180 .
 Na ao revisional do art .
 31 do Decreto n. 24.150 , de 20 de

 abril de 1934 , o aluguel arbitrado vigora a partir do laudo

 pericial .

 * 188 .
 O segurador tem ao regressiva contra o causador do dano ,

 pelo que efetivamente pagou , at ao limite previsto no contrato de

 seguro .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 988 e 989 .

 * 191 .
 Na retomada para construo mais til , de imvel sujeito ao

 Decreto n. 24.150 , de 20 de abril de 1934 ,  sempre devida

 indenizao para despesas de mudana do locatrio .

 * 226 .
 Na ao de desquite , os alimentos so devidos desde a inicial

 e no da data da deciso que os concede .

 * 237 .
 O usucapio pode ser argido em defesa .

 * 249 .
  competente o Supremo Tribunal Federal para a ao

 rescisria quando , embora no tendo conhecido do recurso

 extraordinrio , ou havendo negado provimento a agravo , tiver

 apreciado a questo federal controvertida .

 * 252 .
 Na ao rescisria , no esto impedidos juzes que

 participaram do julgamento rescindendo .

 * 257 .
 So cabveis honorrios de advogado na ao regressiva do

 segurador contra o causador do dano .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 988 e 989 .

 * 259 .
 Para produzir efeito em juzo no  necessria a inscrio ,

 no Registro Pblico , de documentos de procedncia estrangeira ,

 autenticados por via consular .

 * 264 .
 Verifica-se a prescrio intercorrente pela paralisao da

 ao rescisria por mais de 5 ( cinco ) anos .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 178 ,  10 , VIII .

 * 265 .
 Na apurao de haveres , no prevalece o balano no aprovado

 pelo scio falecido , excludo ou que se retirou .

 * 328 .
  legtima a incidncia do Imposto de Transmisso inter vivos

 sobre a doao de imvel .

 * 329 .
 O Imposto de Transmisso inter vivos no incide sobre a

 transferncia de aes de sociedade imobiliria .

 * 331 .
  legtima a incidncia do Imposto de Transmisso causa

 mortis , no inventrio por morte presumida .

 * 335 .
  vlida a clusula de eleio do foro para os processos

 oriundos do contrato .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 42 .

 * 340 .
 Desde a vigncia do Cdigo Civil , os bens dominicais , como os

 demais bens pblicos , no podem ser adquiridos por usucapio

 * Vide Cdigo Civil , art .
 67 , e Decreto-lei n.  9.760 , de 5 de

 setembro de 1946 , art .
 200 .

 * 341 .
  presumida a culpa do patro ou comitente pelo ato culposo

 do empregado ou preposto .

 * 343 .
 No cabe ao rescisria por ofensa a literal disposio de

 Lei , quando da deciso rescindenda se tiver baseado em texto legal

 de interpretao controvertida nos tribunais .

 * 345 .
 Na chamada desapropriao indireta , os juros compensatrios

 so devidos a partir da percia , desde que tenha atribudo valor

 atual ao imvel .

 * 346 .
 A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus

 prprios atos .

 * 357 .
  lcita a conveno pela qual o locador renuncia , durante a

 vigncia do contrato ,  aao revisional do art .
 31 do Decreto n.

 24.150 , de 20 de abril de 1934 .

 * 363 .
 A pessoa jurdica de direito privado pode ser demandada no

 domiclio da agncia , ou estabelecimento , em que se praticou o

 ato .

 * Vid Cdigo Civil , art .
 35 ,  3.  .

 * 370 .
 Julgada improcedente a ao renovatria da locao , ter o

 locatrio , para desocupar o imvel , o prazo de seis meses ,

 acrescido de tantos meses quantos forem os anos da ocupao , at o

 limite de dezoito meses .

 * 374 .
 Na retomada para construo mais til , no  necessrio que a

 obra tenha sido ordenada pela autoridade pblica .

 * 375 .
 No renovada a locao regida pelo Decreto n. 24.150 , de 20

 de abril de 1934 , aplica-se o direito comum e no a legislao

 especial do inquilinato .

 * 376 .
 Na renovao de locao regida pelo Decreto n. 24.150 , de 20

 de abril de 1934 , o prazo do novo contrato conta-se da transcrio

 da deciso exeqenda no registro de ttulos e documentos ; comea ,

 porm , da terminao do contrato anterior , se esta tiver ocorrido

 antes do registro .

 * 377 .
 No regime de separao legal de bens , comunicam-se os

 adquiridos na constncia do casamento .

 * 379 .
 No acordo de desquite no se admite renncia aos alimentos ,

 que podero ser pleiteados ulteriormente , verificados os

 pressupostos legais .

 * Vidde Cdigo Civil , art .
 404 .

 * 380 .
 Comprovada a existncia de sociedade de fato entre os

 concubinos ,  cabvel a sua dissoluo judicial , com a partilha do

 patrimnio adquirido pelo esforo comu .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 1.363 e 1.366 .

 * 381 .
 No se homologa sentena de divrcio obtida por procurao ,

 em pas de que os cnjuges no eram nacionais .

 * 382 .
 A vida em comum sob o mesmo teto , more uxorio , no 

 indispensvel  caracterizao do concubinato .

 * 386 .
 Pela execuo de obra musical por artistas remunerados 

 devido direito autoral , no exigvel , porm , quando a orquestra

 for de amadores .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 649 e 657 .

 * 409 .
 Ao retomante , que tenha mais de um prdio alugado , cabe optar

 entre eles , salvo abuso de direito .

 * 410 .
 Se o locador , utilizando prdio prprio para residncia ou

 atividade comercial , pede o imvel para uso prprio , diverso do

 que tem o por ele ocupado , no est obrigado a provar a

 necessidade , que se presume .

 * 411 .
 O locatrio autorizado a ceder a locao pode sublocar o

 imvel .

 * 412 .
 No compromisso de compra e venda com clusula de

 arrependimento , a devoluo do sinal , por quem o deu , ou a sua

 restituio em dobro , por quem o recebeu , exclui indenizao

 maior , a ttulo de perdas e danos , salvo os juros moratrios e os

 encargos do processo .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 1.059 , 1.088 e 1.095 , segunda parte .

 * 413 .
 O compromisso de compra e venda de imveis , ainda que no

 loteados , d direito  execuo compulsria , quando reunidos os

 requisitos legais .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 1.122 e 1.126 .

 * 414 .
 No se distingue a viso direta da oblqua , na proibio de

 abrir janela , ou fazer terrao , eirado , ou varanda , a menos de

 metro e meio do prdio de outrem .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 573 .

 * 415 .
 Servido de transito no titulada , mas tornada permanente ,

 sobretudo pela natureza das obras realizadas , cconsidera-se

 aparente , conferindo direito  proteo possessria .

 * 416 .
 Pela demora no pagamento do preo da desapropriao no cabe

 indenizao complementar alm dos juros .

 * 442 .
 A inscrio do ontrato de locao no Registro de Imveis ,

 para a validade da clusula de vigncia contra o adquirente do

 imvel , ou perante terceiros , dispensa a transcrio no Registro

 de Ttulos e Documentos .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.197 .

 * 443 .
 A prescrio das prestaes anteriores ao perodo previsto em

 lei no ocorre , quando no tiver sido negado , antes daquele prazo ,

 o prprio direito reclamado , ou a situao jurdica de que ele

 resulta .

 * 444 .
 Na retomada para construo mais til , de imvel sujeito ao

 Decreto n  24.150 , de 20 de abril de 1934 , a indenizao se limita

 s despesas de mudana .

 * Vide nota  Smula 123 .

 * 445 .
 A Lei n  2.437 , de 7 de maro de 1955 , que reduz prazo

 prescricional ,  aplicvel s prescries em curso na data de sua

 vigncia ( 1  de janeiro de 1956 ) , salvo quanto aos processos ento

 pendentes .

 * 447 .
  vlida a disposio testamentria em favor de filho

 adulterino do testador com sua concubina .

 * 449 .
 O valor da causa na consignatria de aluguel corresponde a

 uma anuidade .

 * 450 .
 So devidos honorrios de advogado sempre que vencedor o

 beneficirio de justia gratuita .

 * Vide a Lei n. " 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950 , art .
 11 .

 * 464 .
 No clculo da indenizao por acidente de trabalho ,

 inclui-se , quando devido , o repouso semanal remunerado .

 * 472 .
 A condenao do autor em honorrios de advogado , com

 fundamento no art .
 64 do Cdigo de Processo Civil , depende de

 reconveno .

 * Vide Cdigo de Processo Civil de 1973 , art .
 20 .

 * 475 .
 A Lei n  4.686 , de 21 de junho de 1965 , tem aplicao

 imediata aos processos em curso , inclusive em grau de recurso

 extraordinrio

 * A Lei no. 4.686 , de 21 de junho de 1965 , acrescenta  2 ao art .

 26 do Decreto-lei no. 3.365 , de 21 de junho de 1941

 ( desapropriao por utilidade pblica ) .

 * 476 .
 Desapropriadas as aes de uma sociedade , o Poder

 desapropriante , imitido na posse , pode exercer , desde logo , todos

 os direitos inerentes aos respectivos ttulos .

 * 481 .
 Se a locao compreende , alm do imvel , fundo de comrcio

 com instalaes e pertences , como no caso de teatros , cinemas e

 hotis , no se aplicam ao retomante as restries do art .
 8.  , e ,

 pargrafo nico , do Decreto n. 24.150 , de 20 de abril de 1934 .

 * 482 .
 O locatrio , que no for sucessor ou cessionrio do que o

 precedeu na locao , no pode somar os prazos concedidos a este ,

 para pedir a renovao do contrato , nos termos do Decreto n.

 24.150 .

 * 483 .
  dispensvel a prova da necessidade , na retomada de prdio

 situado em localidade para onde o proprietrio pretende transferir

 residncia , salvo se mantiver , tambm , a anterior , quando dita

 prova ser exigida .

 * 484 .
 Pode , legitimamente , o proprietrio pedir o prdio para a

 residncia do filho , ainda que solteiro , de acordo com o art .
 11 ,

 III , da Lei n. 4.494 , de 25 de novembro de 1964 .

 * 485 .
 Nas locaes regidas pelo Decreto n. 24.150 , de 20 de abril

 de 1934 , a presuno de sinceridade do retomante  relativa ,

 podendo ser ilidida pelo locatrio .

 * 486 .
 Admite-se a retomada para sociedade da qual o locador , ou seu

 cnjuge , seja scio , com participao predominante no capitai

 social .

 * 487 .
 Ser deferida a posse a quem , evidentemente , tiver o domnio ,

 se com base neste for ela disputada .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 505 .

 * 488 .
 A preferncia a que se refere o art .
 9  da Lei n  3.912 , de 3

 de julho de 1961 , constitui direito pessoal .
 Sua violao

 resolve-se em perdas e danos .

 * 489 .
 A compra e venda de automvel no prevalece contra terceiros ,

 de boa-f , se o contrato no foi transcrito no Registro de Ttulos

 e Documentos .

 * 490 .
 A penso correspondente  indenizao oriunda de

 responsabilidade civil , deve ser calculada com base no salrio

 mnimo vigente ao tempo da sentena e ajustar-se- s variaes

 ulteriores .

 * 491 .
  indenizvel o acidente que cause a morte de filho menor ,

 ainda que no exera trabalho remunerado .

 * 492 .
 A empresa locadora de veculos responde , civil e

 solidariamente com o locatrio , pelos danos por este causados a

 terceiro , no uso do carro locado .

 * 494 .
 A ao para anular venda de ascendente a descendente , sem

 consentimento dos demais , prescreve em 20 ( vinte ) anos , contados

 da data do ato , revogada a Smula 152 .

 * Vide Cdigo Civil arts. 177 e 1.132 .

 * 514 .
 Admite-se ao rescisria contra sentena transitada em

 julgado , ainda que contra ela no se tenham esgotado todos os

 recursos .

 * 538 .
 A avaliao judicial para o efeito do clculo das

 benfeitorias dedutveis do imposto sobre lucro imobilirio

 independe do limite a que se refere a Lei n  3.470 , de 28 de

 novembro de 1958 , art .
 8  , pargrafo nico .

 * 542 .
 No  inconstitucional a multa instituda pelo Estado-Membro ,

 como sano pelo retardamento do incio ou da ultimao do

 inventrio .

 * 546 .
 Cabe a restituio do tributo , pago indevidamente , quando

 reconhecido por deciso , que o contribuinte de jure no recuperou

 do contribuinte de facto o quantum respectivo .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 964 e a Smula 71 .

 * 556 .
  competente a Justia comum para julgar as causas em que 

 parte sociedade de economia mista .

 * 557 .
  competente a Justia Federal para julgar as causas em que

 so partes a COBAL e s CIBRAZEM .

 * COBAL - Companhia Brasileira de Alimentos .

 * CIBRAZEM - Companhia Brasileira de Armazenamento .

 * 561 .
 Em desapropriao ,  devida a correo monetria at a data

 do efetivo pagamento da indenizao , devendo proceder-se 

 atualizao do clculo , ainda que por mais de uma vez .

 * Vide Smulas 345 e 475 .

 * 562 .
 Na indenizao de danos materiais decorresntes de ato ilcito

 cabe a atualizao de seu valor , utilizando-se , para esse fim ,

 dentre outros critrios , dos ndices de correo monetria .

 * 565 .
 A multa fiscal moratria constitui pena administrativa , no

 se incluindo no crdito habitado em falncia .

 * Vide Decreto-lei n.  7.661 , de 21 de junho de 1945 ( Lei de

 Falncias ) , art .
 23 , III .

 * 583 .
 Promitente comprador de imvel residencial transcrito em nome

 de autarquia  contribuinte do Imposto Predial e Territorial

 Urbano .

 * 590 .
 Calcula-se o Imposto de Transmisso causa mortis sobre o

 saldo credor da promessa de compra e venda de imvel , no momento

 da abertura da sucesso do promitente vendedor .

 * Vide Cdigo Civil , arts. 1.572 e 1.574 .

 * 596 .
 As disposies do Decreto n.  22.626/33 no se aplicam s

 taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operaes

 realizadas por instituies pblicas ou privadas , que integram o

 sistema financeiro nacional .

 * 618 .
 Na desapropriao , direta ou indireta , a taxa dos juros

 compensatrios  de 12 % ( doze por cento ) ao ano .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.063 .

 * 619 .
 A priso do depositrio judicial pode ser decretada no

 prprio processo em que se constitui o encargo , independentemente

 da propositura de ao de depsito .

 * Vide Cdigo Civil , art .
 1.287 , e Cdigo de Processo Civil , art .

 666 .

 continua ...

