 [ LINK ] DICAS DE ECONOMIA TRIBUTRIA

 Verifique se as dicas se aplicam ou no a sua empresa , pois pode haver

 restries quanto a aplicabilidade , de acordo com a forma de

 tributao escolhida ( Lucro Real , Presumido , Simples ) e outras

 caractersticas especficas que restrinjam o uso do planejamento .

 LOJA VIRTUAL - DISTRIBUIO VIA ESTADO COM MENOR ICMS

 Ao lanar sua loja virtual , verifique se no h possibilidade de

 operar a distribuio de seus produtos atravs de operao em estado

 com menor alquota do ICMS para o consumidor final .
 Caso seu produto

 tenha substituio tributria , verifique as normas do estado para

 viabilizar a no cobrana do imposto , ou o ressarcimento da diferena

 do ICMS pago anteriormente sobre a base de clculo maior .
 So

 planejamentos deste tipo que viabilizam um preo mais competitivo .

 SIMPLES : PARCELAS NO INTEGRANTES DA RECEITA BRUTA

 Deve-se estar atento para que parcelas no integrantes da receita

 bruta para fins de apurao do valor do Simples no venham a ser

 includas na mesma , gerando custos tributrios indevidos .
 So elas :

 vendas canceladas , descontos concedidos incondicionalmente , devolues

 de vendas , impostos destacados e acrescidos na nota fiscal decorrentes

 de substituio tributria .

 BENS DE CONSUMO EVENTUAL : ECONOMIA DE IRPJ E CSLL - LUCRO REAL

 A aquisio de bens de consumo eventual , cujo valor no exceda a 5 % do

 custo total dos produtos vendidos no exerccio social anterior , poder

 ser registrada diretamente como custo ( pargrafo nico do art .
 290 do

 Regulamento do IR ) .
 Como regra geral , toda a matria-prima em estoque ,

 no final do perodo , deveria ser inventariada e mantida em conta do

 Ativo .
 Porm , com relao aos materiais de consumo espordico cujo

 valor no tenha sido superior a 5 % do custo total dos produtos

 vendidos no exerccio social anterior , as eventuais sobras no

 necessitam ser inventariadas , podendo ser levadas integralmente para

 custos .
 Desta forma , economiza-se IRPJ e CSLL devidos sobre o Lucro

 Real .

 DESCONTOS FINANCEIROS X COMERCIAIS : ECONOMIA PARA FORNECEDOR E

 CLIENTE

 O desconto financeiro , condicionando a sua existncia a evento

 definido ( pagamento no prazo , fidelidade , etc. )  uma prtica muito

 cara , em termos tributrios .
 Recomendamos as empresas que o praticam ,

 a reverem seus procedimentos , adotando , em princpio , sua substituio

 pelo desconto comercial .
 Desta forma , por exemplo , se desejar premiar

 os clientes que pagam pontualmente , bastaria conceder desconto

 relativo ao evento no prximo pedido de compra , como desconto

 comercial .
 A economia de tributos , neste caso , pode chegar at 24,73 %

 do valor do desconto concedido .
 O clculo  o seguinte ( para uma

 empresa comercial ) :

 at 18 % a ttulo de ICMS

 3 % a ttulo de COFINS

 0,65 % a ttulo de PIS ( alquota do lucro presumido )

 at 2 % a ttulo de IRPJ / Lucro Presumido ou Estimado ( 8 % x at 25 % de

 alquota do IRPJ ) e

 at 1,08 % a ttulo de CSLL / Lucro Presumido ou Estimado ( 12 % x alquota

 de 9 % da CSL )

 Interessante observar que , para o cliente , o desconto comercial tambm

 pode ser menos oneroso , j que , quando for tributado pelo Lucro

 Presumido , o custo tributrio pode chegar a 37,65 % do desconto

 financeiro obtido ( IRPJ at 25 % , CSLL at 9 % , PIS e COFINS 3,65 % ) .

 Como desconto comercial , este custo no existe .

 REDUZINDO O IRPJ A PAGAR COM COMPENSAES NA FONTE

 Podem ser compensados , mediante deduo do IRPJ devido pelas empresas ,

 os valores retidos na fonte , como : a ) remunerao de servios

 profissionais , comisses , propaganda e publicidade , limpeza ,

 conservao de imveis , segurana , vigilncia e locao de

 mo-de-obra ; b ) rendimentos de aplicaes financeiras ; c ) importncias

 recebidas de entidades de administrao pblica federal , pelo

 fornecimento de bens e servios ; d ) juros do capital prprio pago ou

 creditado por empresa da qual tenha participao societria .
 Base :

 Regulamento do IR ( art .
 229 e 231 ) .

 ALIMENTAO DO TRABALHADOR - DEDUO DO EXCESSO DE GASTOS

 Os valores aplicados pelas empresas optantes pelo Lucro Real no Plano

 de Alimentao do Trabalhador ( PAT ) que excederem ao limite legal de

 deduo , podero ser deduzidos em at 2 ( dois ) exerccios

 subsequentes .
 Basta controlar estes valores na Parte " B " do Livro de

 Apurao do Lucro Real e deduz-los de acordo com sua efetiva

 utilizao .
 Base : art .
 582 do Regulamento do IR .

 GASTOS COM VECULOS - NO TRIBUTAO ( INSS E FGTS )

 O valor pago pelas empresas para ressarcimento dos gastos dos

 empregados que utilizam seus veculos a servio da empresa no sofrer

 incidncia de INSS ou FGTS , desde que devidamente comprovada a despesa

 ( notas fiscais ) .
 Base : art .
 214 , pargrafo 9 , item XVIII do

 Regulamento da Previdncia Social .

 GANHO DE CAPITAL E TRIBUTAO

 O ganho de capital apurado na venda de bens do imobilizado dever ser

 apurado por qualquer empresa , independentemente de ser optante pelo

 SIMPLES , Lucro Presumido ou Real , para fins de tributao do Imposto

 de Renda .

 O ganho de capital  a diferena positiva entre o valor de venda e o

 custo contbil .
 No caso das empresas optantes pelo SIMPLES , o custo

 contbil  o valor corrigido do bem at 31.12.1995 ( utilizando-se a

 UFIR de 0,8287 ) .
 Nas aquisies de 1996 em diante , no h mais

 correo do custo .
 Assim , a venda de um bem adquirido em 30.12.1994 ,

 por exemplo , ter uma correo de 25,219 % , reduzindo assim o eventual

 ganho de capital e o respectivo pagamento do Imposto de Renda .
 Em

 relao as demais empresas , a determinao do ganho ou perda de

 capital ter por base o valor contbil do bem , assim entendido o que

 estiver registrado na escriturao e diminudo , se for o caso , da

 depreciao , amortizao ou exausto acumulada ( artigo 418 do

 Regulamento do IR ) .

 O contribuinte poder diferir a tributao do ganho de capital obtido

 na desapropriao de bens , desde que :

 I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros ;

 II - aplique , no prazo mximo de dois anos do recebimento da

 indenizao , na aquisio de outros bens do ativo permanente ,

 importncia igual ao ganho de capital ;

 III - discrimine , na reserva de lucros , os bens objeto da aplicao de

 que trata o inciso anterior , em condies que permitam a determinao

 do valor realizado em cada perodo de apurao ( artigo 422 do

 Regulamento do Imposto de Renda ).Est isento do imposto o ganho obtido

 nas operaes de transferncia de imveis desapropriados para fins de

 reforma agrria ( Constituio Federal , art .
 184 ,  5 ) .

 IPI - APROVEITAMENTO DE TODOS OS CRDITOS

 Os estabelecimentos industriais e os que lhes so equiparados podero

 creditar-se do IPI em diversas hipteses previstas no Regulamento do

 respectivo imposto , dentre as quais destacamos :

 1 .
 IPI pago na aquisio de materiais , inclusive os consumidos ,

 destinados ao processo de industrializao , inclusive de produto

 isento ou tributado  alquota zero ( art .
 11 da Lei 9779/1999 ) .

 2 .
 do imposto pago no desembarao aduaneiro ;

 3 .
 do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos

 estrangeiros , diretamente da repartio que o liberou ;

 4 .
 sobre produtos adquiridos com imunidade , iseno ou suspenso ,

 quando descumprida a condio , em operao que d direito ao crdito ;

 5 .
 destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou

 transferncias simblicas do produto , permitidas pelo Regulamento do

 IPI ;

 6 .
 de 50 % do valor dos materiais adquiridos de comerciante

 atacadista no contribuinte , mediante aplicao da alquota

 correspondente , para os estabelecimentos industriais .

 LUCRO PRESUMIDO ( REFIS ) - OPERAES NO EXTERIOR - COMPENSAO DO

 IMPOSTO PAGO

 Com as mudanas ocorridas no Programa REFIS , as empresas que tiverem

 lucros auferidos no exterior , sendo optantes , podero optar pela

 sistemtica do Lucro Presumido .
 Do Imposto de Renda apurado no Brasil ,

 poder ser deduzido aquele pago no exterior .
 O valor que exceder o

 valor compensvel relativo a lucros disponibilizados poder ser

 compensado at o limite da Contribuio Social sobre o Lucro devida em

 virtude da adio de tais valores a sua base de clculo .
 Base : Art .
 2

 da IN SRF 45/2000 .

 Leia tambm as DICAS DE ECONOMIA TRIBUTRIA PARA PESSOAS FSICAS .

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