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 Artigos Pblicos - Artigos contedo So Paulo , 08/07/2004 - 01:52:00

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 Artigo : O USO DA VIDEOCONFERNCIA NA JUSTIA

 Autor : Luiz Flvio Gomes

 Data : 07/04/2004 - ltima Atualizao : 07/04/2004

 H muitos anos ( desde o princpio de 1990 ) estamos vivendo a chamada era

 informacional .
 No mundo empresarial , toda empresa de mdio porte para cima j

 aderiu ao mundo comunicacional globalizado .
  estarrecedora , para dizer o

 mnimo , a discusso sobre se a Justia brasileira deve ou no ser includa em

 todo esse processo de modernizao .

 Experincias vrias j foram feitas .
 Em 1996 , quando ainda juiz , fiz

 pioneiramente vrios interrogatrios on-line .
 Da sede da 26 Vara Criminal na

 Capital paulista interroguei vrios acusados que se achavam recolhidos na Casa

 de Deteno .
 L foram utilizadas salas adequadas e o Defensor permaneceu ao

 lado do interrogando todo tempo .
 O STJ no reconheceu a nulidade de nenhum

 deles .

 No vejo sinceramente nenhum mal na utilizao de toda essa inovao

 tecnolgica no mbito da Justia , ao contrrio , isso constitui considervel

 avano , que at pode combater a sua clssica morosidade , mas desde que todas as

 garantias constitucionais dos acusados e das vtimas sejam devidamente

 preservadas .

 Em So Paulo o Governador Alkmin , juntamente com o Presidente do Tribunal de

 Justia ( Luiz Elias Tmbara ) , acaba de anunciar que vai ampliar o sistema de

 videoconferncia , para evitar fugas e porque  muito menos custoso ( que

 transportar os presos do presdio para os fruns ) .
 Esto trilhando o caminho

 certo .
 S no podem esquecer que para tudo h regras e limites .
 O devido

 processo penal jamais pode ser maculado ou desprezado em nome da rapidez da

 prestao jurisdicional .

 Os interrogatrios em juzo so cada vez mais demorados .
 O custo do transporte

 dos presos no  irrisrio .
 A insegurana que traz  patente .
 Incontveis

 resgates acontecem justamente quando esto sendo transportados .
 Uma precatria

 para ouvir uma testemunha demora meses .
 A rogatria anos .
 At quando a Justia

 ficar excluda da modernidade comunicacional ?

 No se pode s pensar naquilo em que a parafernlia informatizada pode

 prejudicar o acusado .
 Temos que vencer a barreira do medo e ousar , embora

 sempre com razoabilidade e equilbrio .
 Se em algum dia , por sua causa , for

 possvel antecipar a liberdade de uma s pessoa , sem ter havido qualquer

 excesso impune contra quem quer que seja , j ter valido a pena a iniciativa .

 Porque no existe humanidade e solidariedade mais profunda que liberar um

 preso , quando tenha que ser liberado , antes da data que a burocracia " normal "

 impe .

 A difuso da videoconferncia na Justia est fadada a evitar o envio de

 milhes de ofcios , de requisies , de precatrias ,  dizer , economiza-se

 tempo , papel , servio , dinheiro etc .
 Pode-se ouvir uma pessoa em qualquer ponto

 do pas ou do planeta , sem necessidade do seu deslocamento .
 Eliminam-se riscos ,

 seja para o preso ( que pode ser atacado ou resgatado quando est sendo

 transportado ) , seja para a sociedade .

 Mas para a validade de qualquer ato judicial por videoconferncia fundamental 

 nunca esquecer a imprescindibilidade da presena de um funcionrio da Justia

 no local onde se encontra a pessoa que deva ser ouvida , a publicidade ampla do

 ato , assim como a participao das partes ( Defensor e Ministrio Pblico , na

 esfera criminal ) .
 Todos necessariamente devem acompanhar o ato , cabendo-lhes a

 fiscalizao de tudo ( para que o devido processo seja rigorosamente observado ) .

 Justia clere e moderna , com respeito a todos os direitos e garantias

 fundamentais : esse  o sonho de todos que ainda contam com a capacidade de

 sonhar .

 Rua Bela Cintra , 952 , 10 andar - Consolao

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