 UTILIDADE PBLICA
"Hijacking" e a "Lei do Abate"

O fatdico "11 de Setembro" no deveria ter nos causado tanto espanto, afinal, bem antes da onda terrorista invadir o mundo, o Brasil fora vtima de atentado que, guardadas as propores, assemelha-se ao ocorrido nos EUA.
Alis, o "atentado  soberania nacional" foi relatado por Ivan SantAnna, que chegou a minudenciar o dilogo entre o comandante do Boeing 737-300, Fernando Murilo de Lima e Silva, e Raimundo Nonato, "seqestrador" de aeronaves:
"- Ns vamos pra cima do Palcio do Planalto - respondeu o pistoleiro - Ns vamos jogar o avio no Palcio do Planalto.
- Qu! Ah, meu Deus do cu. - A nova ordem pegou Murilo de surpresa. Tonteou-o como um murro na ponta do queixo. Se antes suspeitara, agora tinha certeza de que o homem era louco varrido. E que todos a bordo iriam morrer, a no ser que lhe ocorresse uma soluo miraculosa" (1).
Seria cmico se no fosse trgico! Isto porque o seqestro culminou na morte do co-piloto Salvador Evangelista.
De qualquer sorte, os americanos foram realmente os primeiros a tipificarem o "seqestro de aeronaves", como sendo "qualquer seqestro ou exerccio de controle pela fora ou violncia ou tentativa de fora ou violncia e com maliciosa inteno, de uma aeronave de comrcio areo" (2), no obstante o primeiro caso de desvio de aeronave tenha ocorrido no Peru, em 1931.
A Conveno de Haia, por sua vez, conceituou o "seqestro de aeronave", "hijacking" ou, na melhor tcnica, apoderamento ilcito de aeronave, como ato cometido por "qualquer" pessoa que a bordo de uma aeronave em vo: a) ilicitamente, por fora ou ameaa de fora, ou por qualquer outra intimidao, se apodera ou exerce controle da referida aeronave, ou tenta praticar qualquer um desses atos; ou b)  cmplice de uma pessoa que pratica ou tenta praticar qualquer um desses atos".
Entre ns, o apoderamento ilcito de aeronaves est previsto na Lei de Segurana Nacional.
Mas, qual o nexo entre "Hijacking" e a recente "Lei do Abate"?
Nos termos do Decreto n 5.144, de 16 de Julho de 2004, aeronave ilicitamente apoderada em regio reconhecidamente fonte de produo de drogas ilcitas que adentra no territrio nacional, ser considerada hostil. Presumidamente.
Presunes, no mbito Jurdico, tendem a ser vistas com muita parcimnia. Ainda mais quando relacionadas com questes de cunho repressivo. Isto porque o Direito Penal e Processual Penal so informados por princpios como o da Legalidade e da Interveno Mnima.
Ora, o Decreto n 5.144, de 16 de Julho de 2004 tem destinatrio certo. O trfico ilcito de entorpecentes. Mais uma vez, norma  editada com vistas  suprir a ausncia de uma poltica criminal definida em nvel de Governo. A "Era do Direito Penal do Terror"(3). No obstante o disposto nos art. 2 e 3 do Decreto n 5.144, que prevem medidas coercitivas de averiguao, interveno e persuaso de forma progressiva, entendemos que a represso ao Trfico Ilcito de Entorpecentes deve ser feita por intermdio de acordos e tratados internacionais entre os "pases rota" do trfico, sob pena de afrontarmos o princpio da razoabilidade e de incorrermos no erro de acreditar que as leis penais sero capazes de atender interesses conjunturais do Estado. No nos esqueamos que "quanto mais interdies e proibies houver, mais o povo empobrece, mais se possuiro armas cortantes, mais a desordem se alastra, mais se desenvolve a inteligncia fabriqueira, mais estranhos produtos aparecem, mais se multiplicam os regulamentos, mais florescem os ladres e bandidos"(4).
Ademais seria legitimar a execuo extrajudicial no Brasil, condenando  morte sem direito ao devido processo legal(5).
Ora, direitos e garantias fundamentais podero ser suspensos somente e to somente em situaes excepcionais, com a finalidade de restaurar a ordem em momentos de anormalidade.
 o chamado "sistema constitucional de crises", previsto nos art. 136 e 137 da Constituio Federal:

"Art.136. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pblica ou paz social ameaadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes propores na natureza".
"Art. 137. O Presidente da Repblica pode, ouvidos o Conselho da Repblica e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorizao para decretar o estado de stio nos casos de:
I - comoo grave de repercusso nacional ou ocorrncia de fatos que comprovem a ineficcia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declarao de estado de guerra ou resposta a agresso armada estrangeira.
Pargrafo nico. O Presidente da Repblica, ao solicitar autorizao para decretar o estado de stio ou sua prorrogao, relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta".
E mesmo nessas hipteses, o rol de direitos e garantias passveis de suspenso est expressamente previsto nos dispositivos constitucionais, assegurando-se a responsabilidade dos agentes que excederem ao disposto no decreto. Infere-se da o quo grave a permisso estabelecida pelo Decreto n 5.144, de 16 de Julho de 2004.

por Juliana Nonaka Aravechia

(1) "Caixa Preta, O Relato de Trs Desastres Areos Brasileiros", p. 137.
(2) Aircraft Piracy Statute (1961)
(3) Dotti, Ren Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Ed.Forense, p.36: "Multiplicam-se os projetos de leis penais sancionatrias  medida que determinados delitos produzem comoo social ou especial interesse de represso. E, no obstante a previso legal dos tipos de ilcito, setores do Governo e do Congresso Nacional, visando extrair proveitos junto  mdia e ao eleitorado, apresentam projetos neocriminalizando condutas j punveis e acrescendo disposies mais rigorosas quanto  pena e ao processo. No campo da administrao da justia penal, os seus operadores esto sofrendo a amarga experincia dessa modalidade de infrao que  responsvel por um tipo de direito penal do terror que, ao contrrio de seu antigo modelo, no se caracteriza pelas intervenes na conscincia e na alma das pessoas, tendo  frente as bandeiras do preconceito ideolgico e da intolerncia religiosa. Ela se destaca, atualmente, em duas perspectivas bem definidas: a massificao da responsabilidade criminal e a eroso do sistema positivo".
(4)Tseu, Lao citado por Ren Ariel Dotti in Curso de Direito Penal - Parte Geral. Ed.Forense, p.37.
(5)http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2004/06/284391.shtml
