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 Consideraes Histricas

 O crime  eterno como a Humanidade - segundo o pensamento do criminlogo

 norte-americano TANNEMBAUM .

 Fruto do instinto de agressividade , transformada em violncia , o crime ,

 efetivamente ,  contemporneo das primeiras formas de vida grupal do ser

 humano .

 Igualmente eterno tm sido o combate e a repulsa ao crime , o que , de alguma

 forma , encerra contradio , posto que , isolado e s , o homem no pode viver ,

 mas convivendo , isto  , vivendo em comum , agride-se , mutila-se , mata-se .

 " Las histrias e liendas mas antiguas de los mas variados pueblos comezam por

 hablarnos de homicidios , robos , corrupcions. " ( Huascar Cajias , Criminologia ) .

 Uma das mais recuadas formas de represso ao crime , foi a da Vingana Privada

 que , ao correr dos milnios , buscou outras menos desumanas ( Talio , Composicio ,

 castigos corporais e , finalmente , penas capitais e presdios ) .
 Estes , os da

 Idade Mdia foram qualificados , por Howard , de soturnos , ttricos e lgubres .

 Extremamente desta , o homem daqueles primrdios buscava na Demonologia

 explicao para aquela sua ferocidade homicida , e nas mos dos chefes das

 tribos , cls e das naes indgenas , era enfeixado o poder supremo do

 julgamento e sentena do ofensor delinqente .

 Evoluiu com o andar da civilizao , passando aquela competncia ao Estado que 

 o povo ( Nao ) , politicamente organizado , nascendo a a Polcia , que se tornou

 imprescindvel em qualquer forma de governo monrquico , democrtico ou

 ditatorial .

 Na Grcia Antiga , Plato considerava a Polcia como uma magistratura , sem a

 qual nenhuma Repblica poderia subsistir .
 O Fara Mens III , do Egito das

 Pirmides , h milnios afirmara que a Polcia era o principal e o maior bem do

 povo .

 E hoje ?
 Vilegas Amorim foi peremptrio : Polcia  instituio sem a qual o

 homem no pode viver em sociedade .

 Mais explicitamente , o professor Valdemar Gomes de Castro : Polcia 

 instituio destinada a assegurar a ordem pblica interna , atravs da proteo

 dos bens jurdicos tutelados pelo Estado , prevenindo e reprimindo crimes e

 atividade anti-sociais .

 Viso Panormica da Polcia Civil no Brasil

 Autenticamente brasileira , a Polcia Civil , posterior quela

 advinda de Portugal , nasceu com o Alvar de 10 de maio de 1808 , do prncipe

 regente D. Joo , criando a Intendncia Geral de Polcia da Corte e do Estado do

 Brasil ( apenas quatro meses aps o desembarque da Famlia Real , no Rio de

 Janeiro , 27 de maro daquele ano ) , revogando a Intendncia Geral de Policia de

 Portugal , de 16 de janeiro de 1780 , quanto  sua competncia jurisdicional no

 territrio da Colnia .

 Particularizando o sistema de Polcia Civil , com aquele Alvar ,

 estava implantada a Investigatio Criminis , atravs da Polcia Judiciria , sendo

 oportuno destacar que , a processualstica criminal ( enfatizando o inqurito

 policial , a cargo de Delegado , Bacharel em Direito , a partir de 1875 ) , nunca

 sofreu soluo de continuidade durante o Imprio , e primeiras dcadas da

 Repblica , proclamada em 15 de novembro de 1889 , com a deposio do Imperador

 D. Pedro II , regida assim , pelo Cdigo de Processo Criminal de 1832 ( somente

 totalmente revogado pelo atual , a partir de sua vigncia em 1 de janeiro de

 1942 - decreto lei n  3689 , de 3 de outubro de 1941 ) .
 No longo percurso daquela

 processualstica criminal ( e a ttulo informativo ) , tiveram grande voga , o

 Regulamento 120 , de 31 de janeiro de 1842 , e o outro , de nmero 4.824 de 20 de

 novembro daquele mesmo ano .

 Algumas tentativas de reforma da Lei Processual Penal Unitria de

 1941 , defenderam retirar da Polcia Civil , as funes de Polcia Judiciria , o

 que agora , no mais comporta , posto que a vigente Constituio Federal de 5 de

 outubro de 1988 , expressamente o consagrou ( o que nenhuma Carta Magna

 brasileira tinha feito ) , nos seguintes termos : " As Policias Civis dirigidas por

 delegados de Polcia de carreira incumbem , ressalvada a competncia da Unio ,

 as funes de Policia Judiciria , exceto as Militares " .
 ( art .
 144 , parag. 4 ,

 cap. III , tit. V )

 No Cear

 A vigente Constituio Estadual de 5 de outubro de 1989 em consonncia

 com a Constituio Federal , citada , deu a seguinte redao ao seu Artigo 184

 ( seo II , cap. V , tt.V ) : " Compete  Polcia Civil com exclusividade as

 funes de Polcia Judiciria e a apurao de infraes penais , exceto

 militares , realizando as investigaes por sua prpria iniciativa ou mediante

 requisies emanadas das autoridades judicirias ou do Ministrio Pblico " .

 A Polcia Civil do Cear teve os seguintes rgos

 dirigentes superiores :

 Chefatura de Polcia ( 1942 )

 Secretaria de Polcia ( 1880 )

 Chefatura de Polcia ( 1909 )

 Secretaria de Polcia e Segurana Pblica ( 1926 )

 Secretaria de Justia e Segurana Pblica ( 1928 )

 Chefatura de Polcia ( 1932 )

 Secretaria de Polcia e Segurana Pblica ( 1967 ) , ano em que foi criada a

 Polcia Civil de carreira , pela Constituio do Estado , Art .19 , item VII , do

 ato das disposies transitrias .

 Atualmente : Secretaria da Segurana Pblica e Defesa da Cidadania .

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